quarta-feira, 25 de agosto de 2010

CEF é condenada por deixar cliente três horas em fila


O art. 932, III c.c. 933 do Código Civil. Com efeito, já pacífico que “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto” (Súmula 341 do STF).
Assim é que basta a comprovação:
  • do dano;
  • da relação de emprego (lato sensu);
  • a culpa do empregado, serviçal ou preposto (cf. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 95).
Evidentemente que há de existir conduta comissiva ou omissiva do agente e o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão.
A culpa presumida não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Com efeito, resta “ao empregador somente a comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou por ocasião dele” (cf. Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 122).
Não fosse isso, sob outro espeque, tem-se uma relação consumerista, a teor do seguinte Verbete do STJ:
“Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei n. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços.
A Constituição Federal é clara ao dispor que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I. Com esse fito, foi sancionada, em 19.09.2005, a Lei Municipal nº 4.434 que dispõe sobre o tempo de atendimento ao consumidor nos estabelecimentos bancários do Município de Caruaru e dá outras providências.
Reza a legislação em comento, no pertinente:

“Art. 1° Todos os estabelecimentos bancários estabelecidos no Município de Caruaru ficam obrigados a manter, no setor de caixas e outros atendimentos, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se esta
belecimento bancário todo e qualquer posto de serviço ou agência de instituições financeiras de natureza privada ou oficial, localizados neste Município.

§ 2° Considera-se cliente todo aquele que utilizar os serviços prestados pelo estabelecimento bancário.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se tempo razoável:
I—até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II —até 30 (trinta) minutos:

a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;

b) em data de vencimento de tributos,
e) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.”


Dessa forma, verifica-se que a finalidade da norma é limitar o tempo de espera do cliente, cuja hipossufiência é inegável em relação à agência bancária. É de se reconhecer que o atraso no serviço prestado pelos bancos muitas vezes extrapola os limites do tolerável. Essa realidade se torna ainda mais inaceitável quando se toma conhecimento dos lucros assombrosos contabilizados pelas instituições financeiras ano a ano, possibilitados exatamente pelos usuários do serviço. Daí ser imperioso que este seja de boa qualidade.
Ora, o tempo de espera de 15 minutos fixado pela Lei há de ser observado. Evidente que a espera prolongada gera no consumidor a sensação de impaciência, desconforto e humilhação. Basta se ter em mente que no tempo desperdiçado em filas, o cliente, na maioria das vezes, fica por longos períodos em pé, sem poder suprir necessidades básicas, o que se constitui verdadeira afronta ao princípio da dignidade humana.
No caso de Caruaru, a autora pegou a senha para atendimento no dia 02.06.2010, às 10h33. Todavia, somente foi atendida às 13h50, isto é, teve um tempo de espera de 3 horas e 17 minutos, ultrapassando em muito o limite estipulado em lei (15/30 minutos). O documento juntado pela parte após a contestação comprova a hora em que o atendimento foi iniciado, é imprescindível a prova o cliente deve tirar copia ou reter a senha bem como guardar o ticket de atendimento.
Resta evidente o desgaste físico e emocional que sofreu a autora em decorrência do atraso do banco na prestação do serviço. De fato, sofreu a demandante abalo moral passível de reparação.
O magistrado ressaltou que a CEF, na condição de empresa pública, deve obediência ao princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), de sorte que a grande demanda de clientes e o déficit de funcionários não pode servir de justificativa para a falha no fornecimento do serviço. Daí porque a ré há de responder, na exata medida em que desimportante a existência de culpa em sede de responsabilidade objetiva.
Além do mais, a sustentação de que por não se poder medir o sentimento, a vergonha, o constrangimento a que foi submetida a pessoa, e, como consectário, também não se poderia indenizar ninguém, é frágil e destoante da justiça. Daí já ter dito o jurista alemão Josef Kohler que não é justo que nada se dê, somente por não se poder dar o exato (Apud Galeno de Lacerda, citando Pontes de Miranda, in RT 728).




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