quinta-feira, 7 de outubro de 2010

DIREITO DE VIZINHANÇA


O direito de vizinhança é um princípio jurídico que garante todo proprietário ou possuidor de imóvel contra abusos e atos irregulares provocados por seus vizinhos. O art. 1.277 do Código Civil de 2002 preceitua que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Consideram-se nocivas ao direito de vizinhança todas as interferências que digam respeito à natureza do imóvel, se edificado em área residencial, comercial ou industrial, assim como aos “limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança” (art. 1.277, parágrafo único). Por exemplo, se em um quarteirão destinado, exclusivamente, a imóveis residenciais, alguém resolve instalar um bar, colocando mesas e cadeiras na calçada, funcionando até altas horas da noite, com música alta, prejudicando, desse modo, o sossego dos vizinhos, os proprietários e possuidores dos imóveis afetados tem o direito de requerer, às autoridades competentes a adoção de providências para a cessação dessa situação anômala e irregular. O exercício do direito de vizinhança pode servir, inclusive, para exigir do proprietário de prédio vizinho que esteja em péssimas condições e ameace ruir, que este promova a sua demolição ou reparação, sob pena de pagar indenização contra eventual prejuízo futuro que vierem a ser suportados pelos prédios limítrofes (art. 1.280). O novo Código Civil disciplina seis espécies de questões ou problemas que interferem no direito de vizinhança:
a) árvores limítrofes;
b) passagem forçada;
c) passagem de cabos e tubulações;
d) passagem de águas;
e) limites entre prédios;
f) direito de construir.

De todos esses assuntos, o principal deles diz respeito, naturalmente, ao direito de construir, que decorre do exercício de outro direito constitucional, o direito de propriedade (C.F., art. 5º, XXII). O art. 1.299 do Código Civil de 2002 estabelece que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. O direito de construir encontra-se limitado, pois, pelos direitos dos vizinhos e pelas normas específicas que regulam todos os processos de parcelamento do solo e de edificação, que são normas municipais, tendo a Prefeitura como principal autoridade licenciadora e fiscalizadora das obras e construções, novas ou reparações ou ampliações de prédios existentes. Se a Prefeitura não tomar as medidas administrativas cabíveis para embargar a construção, por exemplo, de uma obra que esteja prejudicando um prédio vizinho, o interessado poderá ingressar na Justiça com uma ação denominada “nunciação de obra nova”, para impedir a continuidade da construção irregular. A função do Poder Judiciário não é a de substituir a Prefeitura que se omitiu no embargo da obra, mas sim de garantir o direito do vizinho de não ser prejudicado por obra que possa causar qualquer interferência negativa sobre a sua propriedade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim vem decidindo: “Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Lícito se determine que, em lugar de ser a obra demolida, se proceda aos reparos para eliminar o que contravenha as normas que regulam as relações de vizinhança. Regulamentos administrativos. Podem ser invocados pelo particular, na medida em que de sua contrariedade lhe resulte algum dano. Não lhe é dado, entretanto, substituir-se à Administração, apenas porque houve a infração, de que não derivou prejuízo para si, salvo, eventualmente, em ação popular, acaso cabível.” (STJ, RESP 85.806-MG, 3ª Turma, DJU 05/03/2001).


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