segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Serie Direito Eleitoral: Partidos Políticos, Filiação e Fundo Partidário


O Partido político pode ser definidos como “uma entidade formada pela livre associação de pessoas, com uma ideologia em comum, cujas finalidades são assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos humanos fundamentais”. Definição dada pelo TSE no Guia do eleitor editada em outubro de 2011.

Cada filiado encontra-se ligado a outro por princípios filosóficos, sociais e doutrinários, os quais promete respeitar, constituindo esses pressupostos a lealdade partidária. A definição dada pela Lei nº 9.096/95 define o Partido Político como:


Partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (art. 1º da Lei nº 9.096/1995).


O requerimento de registro de partido político deve ter a assinatura de, no mínimo, 101 fundadores com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados. Com toda a documentação, o requerimento é encaminhado ao cartório de registro das pessoas jurídicas em Brasília. Assim, o partido político adquire personalidade jurídica.


Com a certidão de inteiro teor do cartório de registro, o partido deve providenciar:


1. a comprovação do “apoiamento” mínimo;

2. a constituição definitiva de seus órgãos regionais e municipais em, pelo menos, nove estados;

3. a designação dos seus dirigentes.


O próximo passo é a direção nacional do partido entrar com o pedido de registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, com toda a documentação necessária:


1.exemplar autenticado do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;

2.certidão do registro civil da pessoa jurídica;

3.certidões dos cartórios eleitorais que comprovem o apoio mínimo de eleitores dado ao partido.


Se tudo estiver correto, o TSE registrará o estatuto do partido, concluindo o processo de criação do partido político (arts. 8º e 9º da Lei nº 9.096/1995).

Somente o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.096/1995).


Filiação


Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos (art. 16 da Lei nº 9.096/1995).

É necessário que o eleitor se dirija à sede do partido ao qual pretenda se filiar com seu título de eleitor e preencha a ficha de filiação, em modelo próprio do partido. A filiação deve ser deferida em âmbito partidário, observadas as regras estatutárias do partido, com posterior comunicação à Justiça Eleitoral.

A filiação partidária constitui matéria interna dos partidos políticos, a cujos órgãos de direção, em seus estatutos, incumbem a fixação de regras para o deferimento da filiação.

Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado a um partido político há, pelo menos, um ano da eleição (art. 18 da Lei nº 9.096/1995).

Para desligar-se de um partido, o filiado deve fazer uma comunicação escrita ao mesmo, enviando cópia ao juiz eleitoral da zona em que for escrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada em cartório (art. 21 da Lei nº 9.096/1995).

Se o eleitor quiser se filiar a outro partido, deverá desligar-se fazendo comunicação escrita ao partido e ao juiz eleitoral. Se assim não proceder até o dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995).

Além do Fundo Partidário, os partidos podem receber doações de pessoas físicas e jurídicas para a constituição de seus fundos. Essas doações são, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do mesmo (art. 39 da Lei nº 9.096/1995).

Mas é proibido ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:


1.entidade ou governo estrangeiro;

2.autoridade ou órgãos públicos;

3.autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

4.entidade de classe ou sindical (art. 31 da Lei nº 9.096/1995).


Fundo Partidário


O Fundo Partidário ou Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos é constituído por:


1. multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e das leis conexas;

2. recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

3.doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

4.dotações orçamentárias da União (art. 38 da Lei nº 9.096/1995).


Bibliografia:


BRASIL. Código Eleitoral (1965). Código Eleitoral : Lei n. 4.737, de 15-7-1965, atualizada pelas Leis n. 9.504, de 30-9-1997 e n. 9.840, de 28-9-1999 : acompanhado de legislação especial sobre: partidos políticos, eleições municipais, inelegibilidades, responsabilidade de prefeitos e vereadores, Constituição Federal (dispositivos), multas eleitorais, plebiscito, referendo e iniciativa popular, súmulas do TSE, índices sistemático e alfabético-remissivo do Código Eleitoral, índice da legislação . 19. ed. atual. e aum. São Paulo : Saraiva, 2001.395 p.


Rabello Filho, Benjamin Alves. Partidos Políticos no Brasil : doutrina e legislação. Belo Horizonte : Del Rey, 2001.282 p.

Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão‏


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.

O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.

A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.

O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.

Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.

O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. "As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância", concluiu.

O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

ATENÇÃO: Devolução das taxas de inscrição do concurso do TER/PE


O processo de devolução das taxas de inscrição do último concurso realizado pelo TRE-PE, que foi anulado devido a problemas de execução relacionados com a empresa organizadora, terá início antes da abertura das inscrições do novo concurso, cujo edital está previsto para ser publicado em setembro/2011.

Será utilizado um sistema que permitirá, a partir de solicitação a ser efetuada pela internet na página do TRE-PE, informar os dados pessoais, incluindo informações bancárias, que servirão como referência para transferência dos valores. Os candidatos que não possuírem conta-corrente receberão instruções específicas para efetuar o saque dos valores correspondentes.

Os prazos e procedimentos detalhados serão posteriormente divulgados, neste site e em outros meios de comunicação, e os candidatos terão um prazo de um ano para solicitar a devolução.

Fonte: http://www.tre-pe.gov.br/publicanet/ServletMontarPagina.do?codObjetoPagina=5&codObjetoItemMenu=1201

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Nova redação da Súmula 291

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou a Celesc Distribuição S/A a pagar indenização a um técnico industrial que teve horas extras suprimidas depois de cinco anos realizando sua prestação. O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do TST, alterada pela Corte em maio último.

A nova redação dessa Súmula prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico da Celesc. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os meses, situação que persistiu até outubro de 2007.

Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220, embora de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200. Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua jornada foi reduzida de 44 horas para 40 semanais. Ou seja, a redução da carga semanal, prevista na Constituição Federal, de 44 para 40 horas semanais, e a supressão do trabalho aos sábados resulta na elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor.

A partir de outubro de 2008, a Celesc, rendeu-se à jurisprudência pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo para a utilização do divisor 200 no cálculo do valor hora normal. Diante disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010 com base no divisor 200, e as verbas daí decorrentes.

Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), que determinou à Celesc o pagamento das diferenças de horas extras e, ainda, de indenização igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas.

A Celesc requereu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200. Alegou mera liberalidade de sua parte ao dispensar o técnico do trabalho aos sábados. O Regional acolheu seu recurso para excluir da condenação a indenização referente à supressão das horas extras, por entender que "a redução e/ou minoração do trabalho extraordinário encontra-se na esfera discricionária do empregador".

Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao analisar o recurso, o ministro Caputo Bastos, relator , observou que a jurisprudência da Corte é que "a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à indenização calculada na Súmula nº 291". O ministro afirmou, também, não impedir o pagamento da indenização o fato de a Celesc integrar a Administração Pública Indireta, tendo sido acompanhado pelos demais ministros.

Fonte/Origem:http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12674&p_cod_area_noticia=ASCS

Palestra no ProJovem em Garanhuns:A importância dos movimentos estudantis


“ A importância dos movimentos estudantis:

no passado a busca por políticas e no presente quais as necessidades?”

Na próxima quinta-feira (11 de agosto) é o DIA do ESTUDANTE, na qual muitos estudantes pelo país comemoram essa data sem ter o conhecimento histórico do porque da existência desta data.

Foi criado no Brasil em 1927 o Dia do Estudante através da proposta de Celso Gand Ley após cem anos de criação dos primeiros cursos de ciências jurídicas e sociais brasileiros instituídos por Dom Pedro para que os aprendizes não precisassem ir mais a Coimbra para estudar. E não foi por acaso que em 1937, que nesta data aconteceu no Rio de Janeiro o I Congresso Nacional dos Estudantes, no qual foi criada a União Nacional dos Estudantes (UNE).

No período da Ditadura Militar, os estudantes foram perseguidos porque lutavam contra a repressão, a favor de seus direitos, e em busca da liberdade de expressão junto com os artistas e pensadores da época. A cultura do movimento estudantil no período mencionado foi marcada por obras literárias e musicais, das quais se pode destacar a música de autoria de Milton Nascimento denominada Coração de Estudante (música esta considerada por muitos um hino entre a classe).

Devido a importância histórica, social e política o DIA DO ESTUDANTE não deve ser comemorado com festas e sim com reflexões; baseado nisso o PROJOVEM URBANO (PJU) DE GARANHUNS propôs a um dos ícones do movimento político, estudantil e professor da região: Rafael Brasil para palestrar sobre o tema: “ A importância dos movimentos estudantis: no passado a busca por políticas e no presente quais as necessidades?”

A palestra será realizada na noite dessa quinta-feira na Escola Francisco Madeiros, onde estudam os alunos PJU/Garanhuns, localizada no bairro do Magano.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Exoneração da pensão alimentícia.

O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, vem consolidando o posicionamento no sentido de ampliar o rol dos motivos determinantes da exoneração do pagamento de pensão alimentícia.
Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.
No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.
O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. A essa circunstância devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração, afirmou a relatora.
Jurisprudência
Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.
Para o advogado e titular da cadeira de direito de família da ESA/MS, Elton Nasser de Mello, estes precedentes são de absoluta importância para a contextualização da questão relativa à exoneração do pagamento da pensão alimentícia. Segundo o advogado, o entendimento jurisprudencial está em plena conformidade com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, viabilizando que haja equilíbrio na relação jurídica que envolve o pagamento de pensão alimentícia. Deixa-se claro que o STJ está ampliando os fatores que encerram o pagamento de pensão e não extinguindo um direito adquirido por lei. Elton Nasser afirma ainda: é evidente que os pronunciamentos propiciarão um debate mais amplo a respeito da exoneração do pagamento da pensão alimentícia, sendo fundamental a análise de caso a caso, dada a relevância a matéria .
 
FONTE: OAB/MS



Revisão de pensão alimentícia


Quando fixada mediante acordo extrajudicial, é possível a revisão do valor de pensão alimentícia mesmo sem demonstrar a alteração da necessidade do menor e da possibilidade do alimentante. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJRS, que decidiu aumentar de 25,31% para 33% do salário mínimo os alimentos pagos pelo pai à sua filha.
Quando o casal se separou, repartiram consensualmente a guarda dos dois filhos comuns, ficando o menino com o pai e menina (autora da ação) com a mãe. A quantia a ser paga pelo genitor a título de pensão alimentícia foi fixada em acordo assinado pelas partes perante a Defensoria Pública.
Na ação de revisão de alimentos ajuizada na Justiça de Sobradinho, a autora, representada por sua mãe, alegou que a pensão era insuficiente para suas necessidades e que o genitor tinha condições de pagar uma quantia maior. No entanto, decisão de 1º Grau negou a majoração dos alimentos, por não ter sido demonstrada alteração nas condições atuais em relação à época da fixação de alimentos.
O relator do recurso ao TJ, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ressaltou que a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Porém, ressaltou que essa previsão se aplica somente nos casos de alimentos fixados em decisão ou sentença, em que a pretensão revisão dos alimentos esbarraria na coisa julgada formal e material.
O caso da autora, enfatizou, é diferente, uma vez que o valor da pensão alimentícia foi fixado em acordo extrajudicial: Não tendo sido, assim, submetido à homologação judicial, não há falar em coisa julgada, ponderou o magistrado. Portanto, isso possibilita que haja a revisão, na Justiça, a qualquer momento, sem necessidade de demonstrar alteração da necessidade da menor ou da situação financeira do pai. O magistrado observou que, neste caso, é analisado somente condição atual.
Adotando parecer de Procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca, o Desembargador Luiz Felipe destacou que o filho sob a guarda do pai está em melhores condições que a menina autora da ação. Afirmou ainda que a prova testemunhal aponta sinais exteriores de riqueza do alimentante, que não buscou comprovar seus rendimentos a fim de rebater tais alegações. Por fim, salientou o baixo valor da pensão alimentícia recebida, que foge do usual nas questões alimentares.
O magistrado concluiu por fixar os alimentos em 33% do salário mínimo. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Alzir Felippe Schmitz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 21/7.

Apelação Cível 70042039537

Fonte/Origem: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/#../../system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=149113


segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Dario Ferraz e GRE-AM: Parceria que deu Certo


A Gerencia Regional de Educação do Agreste Meridional de Pernambuco com o apoio técnico de Dario Ferraz Jr., criou um verdadeiro portal portal da transparência. O criador fala que a idéia é divulgar as informações relacionadas com 63 escolas do Agreste Meridional. O trabalho foi mostrado ao governador, Eduardo Campos, pelo Professor e Gestor da GRE-AM, Paulo Lins, e o socialista se mostrou entusiasmado. Recomendou que o modelo fosse enviado para todas as Gerências Regionais de Educação de Pernambuco.

O Blog traz os dados de todos os educandários estaduais de 23 municípios, divulga a relação de diretores e professores, informa a carga horária de cada um, chegando a enumerar cada verba disponibilizada às escolas. “É um verdadeiro ‘Portal da Transparência” disse o Governador durante o festival de inverno de Garanhuns.

O acesso é liberados para todos, profissionais de ensino, estudantes, pais de alunos e pelas comunidades, de maneira até a incentivar que o dinheiro enviado pelo Governo aos educandários seja bem aplicado.

Acesse: http://gre-garanhuns.blogspot.com