quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Propostas de alteração do capítulo "Crimes Contra a Vida", para o novo Código Penal


É o que as pessoas dizem [que o tempo muda tudo]. Não é verdade. Fazer alguma coisa é o que muda algo. Não fazer nada, deixa as coisas do jeito que eram.







Como vai ficar


PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Art 121. Matar alguém:
Pena – Reclusão, de seis a vinte anos.

Forma Qualificada
§ 1º Se o crime é cometido:
I – mediante paga, promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por preconceito de raça, cor, etnia, orientação sexual, deficiência física ou mental, condição de vulnerabilidade social, religião, origem, procedência nacional ou em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher;
III – por motivo fútil;
IV – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou meio igualmente insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum;
V – à traição, de emboscada, mediante dissimulação ou outra conduta que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
VI – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
VII – por dois ou mais agentes que atuem com a finalidade de extermínio de pessoas.
Pena – Reclusão, de doze a trinta anos.

Aumento de pena
§ 2° A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra criança ou pessoa idosa.

Diminuição de pena.
§ 3º A pena é diminuída de um sexto a um terço, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima.

Modalidade culposa
§ 4º Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de dois a quatro anos.

Culpa gravíssima
§ 5º Se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de quatro a seis anos de reclusão.

Aumento de pena
§ 6º A pena prevista no parágrafo anterior é aumentada até a metade se o agente:
I – deixa de prestar socorro à vítima, quando possível e sem risco à sua pessoa ou de terceiro;
II – não procura diminuir as conseqüências do crime;
III – viola regras sobre a prevenção de acidentes do trabalho.

Isenção de pena
§ 7º O juiz, no homicídio culposo, deixará de aplicar a pena, se a vítima for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou pessoa com quem o agente esteja ligado por estreitos laços de afeição ou quando o próprio agente tenha sido atingido, física ou psiquicamente, de forma comprovadamente grave, pelas conseqüências da infração.

Eutanásia
Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave:
Pena – Detenção, de dois a quatro anos.
§ 1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.

Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente, quando a doença grave for irreversível, e desde que essa circunstância esteja previamente atestada por dois médicos e haja consentimento do paciente, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 123. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao suicídio.

Pena: Reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a quatro anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave.

§1º Aplicam-se, ao auxílio a suicídio, os §1º e §2º do artigo anterior.


Aumento de pena

§ 2º A pena é aumentada de um terço até a metade, se o crime é cometido por motivo egoístico, contra criança ou adolescente ou contra quem tenha a capacidade de resistência diminuída, por qualquer causa.

Infanticídio

Art. 124. Matar a mãe o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência perturbadora deste.

Pena – detenção, de dois anos a quatro anos.

Parágrafo único. Ao coautor ou partícipe aplica-se a pena de 6 a 20 anos.


Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 125. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.

Pena – Detenção, de seis meses a dois anos.


Aborto consensual provocado por terceiro

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – Detenção, de seis meses a dois anos.


Aborto provocado por terceiro

Art. 127. Provocar aborto sem o consentimento da gestante:

Pena – Reclusão, de quatro a dez anos.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e é duplicada, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Exclusão do crime

Art. 128. Não há crime se:

I – se houver risco à vida ou à saúde da gestante.

II – a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;

III – comprovada a anencefalia ou quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida independente, em ambos os casos atestado por dois médicos.

IV – por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação, quando o médico constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.

§ 1º Nos casos dos incisos II e III, e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro.

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