quarta-feira, 17 de abril de 2013

Novo conceito de família


Após a alteração da Constituição Federal que acrescentou ao conceito de entidade familiar a família composta por união estável, a família monoparental (formada por um dos pais com seus filhos) e a família de uma pessoa. Com isso foi extraído elementos identificadores de família como o Casamento, sexo e procriação. Na união estável não há casamento, mas há família. O exercício da sexualidade não está restrito ao casamento - nem mesmo para as mulheres -, pois caiu o tabu da virgindade. Diante da evolução da engenharia genética e dos modernos métodos de reprodução assistida, é dispensável a prática sexual para qualquer pessoa realizar o sonho de ter um filho.

Com um novo momento, em que a valorização da dignidade humana impõe a reconstrução de um sistema jurídico muito mais atento aos aspectos pessoais do que a antigas estruturas sociais que buscavam engessar o agir a padrões pré-estabelecidos de comportamento. A lei precisa abandonar o viés punitivo e adquirir feição mais voltada a assegurar o exercício da cidadania preservando o direito à liberdade. Todas estas mudanças impõem uma nova visão dos vínculos familiares, emprestando mais significado ao comprometimento de seus partícipes do que à forma de constituição, a identidade sexual ou a capacidade procriativa de seus integrantes. O atual conceito de família prioriza o laço de afetividade que une seus membros, o que ensejou também a reformulação do conceito de filiação que se desprendeu da verdade biológica e passou a valorar muito mais a realidade afetiva.

Mesmo com a omissão do legislativo, que cultiva praticas e dogmas do século passado, o Judiciário vem se mostrando sensível a essas mudanças. O judiciário demonstra que tem o compromisso de fazer justiça, ou chegar o mais próximo possível, tem levado a uma percepção mais atenta das relações de família. 

Foi assim com a união de pessoas do mesmo sexo. Mesmo sendo reconhecida como uniões estáveis a legislação não prevê esta união. Passou-se a prestigiar a paternidade afetiva como elemento identificador da filiação e a adoção por famílias homoafetivas se multiplicam.

Hora, se família é um vínculo de afeto, se a paternidade se identifica com a posse de estado, encontrando-se há 7 meses o filho no âmbito de sua família, arrancá-lo dos braços de sua mãe, com quem residia desde quando tinha 3 meses, pelo fato de ser ela transexual, para colocá-lo em um abrigo, não é só ato de desumanidade. Escancara flagrante discriminação que não se justifica.  A Justiça não pode olvidar que seu compromisso maior é fazer cumprir a Constituição que impõe respeito à dignidade da pessoa humana, concede especial proteção à família como base da sociedade e garante à criança o direito a convivência familiar.

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