sábado, 20 de julho de 2013

O caso é uma lição para os Blogueiros


Ministério Público pediu ontem a prisão do Blogueiro Ricardo Gama, do Blog do Ricardo Gama. O processo onde ele é acusado supostamente de ter cometido crime de injuria (art. 140 do CP) em um vídeo que ele apenas se defende de acusações feitas antes pela Deputada Cidinha Campos.

Vale Lembrar que a injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria . No dia da audiência o blogueiro não compareceu a audiência, sendo decretada a revelia. Dando assim a condenação do RICARDO GAMA nas penas do art. 140 c/c 141, II e III e 61, II, ´h´, todos do Código Penal, 

Sua pena de 6 (seis) meses foi aumentada em 1/3 (um terço) por ser contra funcionário público, em razão de suas funções e na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria alem da autora ser maior de 60 (sessenta) anos.

Mesmo mostrando que a Deputada havia ofendido publicamente o blogueiro e seu ato seria uma resposta pelas ofensas contra sua honra. O MM. Juiz levou apenas em consideração apenas o vídeo que o Ricardo Gama através de um blog “inserto” na internet de vagabunda, desqualificada, vadia, salafraria, mentirosa, picareta e burra alem do vídeo ser permeado de expressões ainda mais chulas, como por exemplo, ´oh mulherzinha burra´, ´puta que pariu´, ´ela é uma picareta´, etc 

Se é certo que a liberdade de manifestação é preceito constitucional formador e garantidor do Estado Democrático, também é certo que a mesma Constituição deixou bem clara a importância da honra ao afirmar, pela primeira vez em texto magno, que ´são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas´ (art. 5°, X). 

Ora, tornar a honra um direito inviolável é considerar qualquer ofensa à dignidade alheia como ato ilícito, portanto, passível de sanção. Deve, então, haver ponderação entre a proteção constitucional da honra e garantia democrática também constitucional da liberdade de expressão. 

Sabe-se que não há direitos absolutos. Como visto, na maioria das vezes em que um direito é exercido, outro deve ser restringido ou mesmo suprimido. Por outro lado não há abuso de direito, mas sim abuso no seu exercício, já que o direito somente existe no limite da ponderação entre os valores em jogo. 

O que está fora do limite da ponderação, é abuso, não é direito. Caso se trate de um direito previsto na Constituição e, outro, na legislação ordinária, a solução é simples: aplica-se o direito resguardado pela Constituição. 

Ao assegurar a liberdade de expressão, o inciso IX da Declaração de Direitos fala em liberdade de atividade intelectual, no caso, de comunicação, entendida em sentido amplo, para, como fiador do princípio democrático, que o veiculante da opinião possa, hoje cada vez mais por meios eletrônicos, informar o público. Na justificativa para elevar esse princípio a dogma constitucional está a necessidade de se garantir o fluxo da informação e somente esse núcleo deve servir para confronto entre os dois princípios constitucionais em comento. 

Vale lembrar que a Lei que a resposta tem que ser imediata, o que não ocorreu no caso presente. O querelado Ricardo teve oportunidade de profunda reflexão e todo o tempo necessário para elaborar um vídeo e postá-lo na Internet o que retira o requisito da imediatidade. 

Vale lembrar que o Blogueiro é primário e de bons antecedentes. Cabendo reversão da pena em prestação serviço à comunidade ou a entidades públicas apresenta-se como a mais relevante por ter um caráter pedagógico, permite adequar mais facilmente a sanção às condições pessoais do infrator, reforçando o sentimento de alteridade o que foi feito. 

Mesmo assim a MM Juiz optou pela “... pena privativa da liberdade em 2 (dois) meses de detenção, que aumento de 1/3 porque o crime foi praticado por meio que facilitou sua divulgação, alcançando pena privativa da liberdade de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, que agravo de mais 10 (dez) dias em razão do crime ter sido praticado contra idoso, tornando definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção.  Substituo a pena privativa da liberdade por prestação de serviços à comunidade por igual prazo de 03 (três) meses, oito horas semanais, junto ao Batalhão da Polícia Militar de Copacabana, exercendo funções que lhe foram confiadas pela administração local.” 

Cabe o REU comprovar sua deficiência e seu estado de saúde em caso de descumprimento, fixou o Juiz ao regime aberto para cumprimento inicial da pena e a  reparação dos danos causados pela infração (danos morais), considerando os prejuízos sofridos pela ofendida em R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais).


No dia 03/07 do corrente ano a REU informou dos problemas de saúde 4 (quatro) operações craniana (cranioplastia) feita no dia 29/03 e as sequelas proveniente de um tentado sofrido em Copacabana no Bairro Peixoto, o Blogueiro levou seis tiros, dois na cabeça, um no peito, e três de raspão. O que espanta é que só foi juntada ao processo no dia 14/07.

Cabe agora o Juiz verificar as os documentos juntados e fazer Justiça.


Fonte: Processo No 0014585-90.2012.8.19.0209

Nenhum comentário:

Postar um comentário